REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE ROTEIRO – ALAGOAS
TÍTULO I
DA NATUREZA, E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1° - O
Conselho Municipal de Educação de Roteiro – Alagoas – CMER-AL,
integrante do Sistema Municipal de Ensino, criado pela Lei Municipal n° 351 de
31 de Agosto de 2017, é um órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, fiscalizador e Mobilizador, constituindo-se no instrumento
mediador entre a Sociedade Civil e o Poder Público Municipal.
Parágrafo único- A competência Normativa, só poderá ser
exercida pelo Conselho Municipal de Educação quando o município organizar,
através de Lei, seu Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° -
O Conselho Municipal de Educação de Roteiro – AL tem como competências:
I - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, no âmbito
de sua competência, sempre que for consultado;
II – Participar da implementação, monitoramento e
avaliação do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;
III - Promover discussão sobre as políticas
educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação, em
conformidade com a legislação pertinente;
IV – Promover estudos dos principais problemas
educacionais do Sistema Municipal de Ensino, mediante a análise da estatística
educacional a fim de levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e à quem
possa interessar;
V - Acompanhar o levantamento anual da população em
idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;
VI – Emitir parecer sobre assunto da área educacional
que lhe for submetido pelo executivo e legislativo municipal, por seus
conselheiros, por qualquer entidade de âmbito municipal ou por qualquer cidadão
interessado;
VII – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de
dispositivos legais que normatizam a educação;
VIII – Participar de discussões sobre plano de
carreira do magistério público municipal;
IX - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de
Educação, Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais de Educação;
X – Promover seminários e audiências públicas para
discutir temas relevantes para o Sistema Municipal de Ensino;
XI - Elaborar e/ou alterar e aprovar o seu Regimento
Interno, remetendo-o para a Secretaria Municipal de Educação para todos os fins
legais e de direito.
XII – Acompanhar o cumprimento das leis que regem a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas unidades de ensino do Sistema
Municipal de Ensino;
XIII - Autorizar o Credenciamento e Funcionamento das
unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar
sua qualidade;
XIV – Expedir as normas gerais e complementares sobre
o ensino na rede pública municipal e privada, no âmbito da sua competência e em
conformidade com as normas do Conselho Nacional de Educação;
XV – Mobilizar a comunidade para participar das
discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3° -
O Conselho Municipal de Educação de Roteiro tem a seguinte estrutura:
I – Conselho Pleno;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV - Câmaras:
a)
Educação Infantil;
b)
Ensino Fundamental;
V - Secretaria Executiva;
VI - Assessoria Técnica.
Art. 4° -
O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 membros titulares e seus
respectivos suplentes, representante da sociedade civil e do Poder Público,
eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo
(a) Prefeito (a) Municipal, distribuídos em duas Câmaras: Câmara de Educação
Infantil e Câmara do Ensino Fundamental.
I - 2 (dois) representantes da Administração Pública
Municipal, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes dos Estudantes da educação
básica pública municipal, indicado pelo segmento;
III - 2 (dois) representantes dos diretores das unidades
escolares municipais de ensino, indicado pelo segmento;
IV - 2 (dois) professores das escolas pública municipal,
que atuem em sala de aula, sendo 1 (um) na educação infantil e 1 (um) no ensino
fundamental;
V - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - 2 (dois) representantes dos Pais ou responsáveis dos
alunos das escolas pública municipal de Roteiro - AL;
VII -1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII - 1 (um) representante do cargo de
técnico-administrativo das escolas públicas municipais.
Art. 5°. Caso
não haja indicação dos professores, auxiliares de serviços educacionais e pais
nos prazos estabelecidos, o Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, convocará assembleias dos respectivos
segmentos para escolha de seus representantes no CME/ROTEIRO.
TÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, DAS
COORDENAÇÕES DAS CÂMARAS, DA SECRETARIA EXECUTIVA, DA ASSESSORIA TÉCNICA E DA
ELEIÇÃO
CAPÍTULO I
DA PRESIDENCIA DO CONSELHO
Art. 6° -
O Presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos
dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleitos por igual período consecutivo.
§ 1º - Para os cargos de presidente e vice-presidente, os membros
do conselho não poderão estar exercendo cargos de provimento em comissão.
§ 2º - É vedado que os membros do Conselho Municipal de Educação
tenham parentesco até 3º grau com chefe do poder executivo ou com o secretário
municipal de educação.
§ 3º - É vedado aos conselheiros representantes dos seguintes
segmentos: Secretaria de Saúde, Assistência Social, Secretaria de Cultura, do
Poder Legislativo e dos Conselhos Tutelares, postularem os cargos de
Presidência e Vice-presidência do Conselho Municipal de Educação de Roteiro,
mas podendo ser indicados como representante do Poder Executivo para
conselheiros.
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES
DO PRESIDENTE E DO VICE PRESIDENTE
Art. 7° - Ao Presidente do Conselho incumbe:
I- Presidir as sessões do Conselho Pleno;
II- Convocar os membros do conselho para as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III- Estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
IV- Dirimir as questões de ordem;
V- Submeter ao Plenário, matérias para sua apreciação
e decisão;
VI- Subscrever e expedir documentos decorrentes de
decisões do Conselho e/ou das Câmaras;
VII- Baixar Resoluções e Normas decorrentes das
Deliberações do Conselho;
VIII- Assinar toda documentação relativa a assuntos pertencentes ao
Conselho Municipal de Educação.
IX- Distribuir entre as câmaras matérias submetidas à apreciação do
Conselho;
X- Designar relator (a) para assuntos em pauta que se
fizerem necessários, nos casos em que a matéria não requeira audiência das
câmaras;
XI- Encaminhar ao Secretário (a) Municipal de
Educação, matéria que dependa de sua homologação;
XII- Representar ou fazer representar o Conselho em
cerimônias e atos públicos, assim como em órgãos e entidades que solicitem sua
participação, consoante a legislação específica;
XIII- Definir junto à Secretaria Executiva, as formas
de encaminhamento e cumprimento das deliberações do Conselho Pleno, das Câmaras
e da Presidência;
XIV- Exercer o voto de qualidade, quando houver empate
nas votações.
XV- Instituir comissões temporárias, integradas por
conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do
Conselho;
XVI- Representar o conselho em juízo ou fora dele;
Art. 8º - Ao (a) Vice
Presidente do Conselho compete auxiliar bem como substituir o (a) Presidente
nas suas faltas ou impedimentos eventuais, ou no impedimento definitivo,
cumprindo e fazendo cumprir este Regimento.
CAPÍTULO II
DAS COORDENAÇÕES DAS CÂMARAS
Art. 9° - Cada Câmara elegerá um (a) Coordenador (a) e um (a) Vice-
coordenador (a), para mandato de um ano, permitida uma única reeleição
imediata.
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES DAS
CÂMARAS
Art. 10 - A cada coordenador (a) de câmara incumbe:
I- Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da
câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
II- Convocar e presidir as reuniões e sessões da
câmara;
III- Estabelecer a pauta de cada sessão;
IV- Constituir comissões especiais temporárias,
integradas por conselheiros (as) ou especialistas, para realizar estudos de
interesse da câmara;
V- Articular-se com a Presidência do Conselho para
condução geral dos trabalhos do colegiado.
VI- Distribuir os processos em estudo, por indicação
ao (a) Conselheiro (a) a quem caberá à matéria;
VII- Representar a Câmara no Conselho Pleno ou onde se
fizer necessário, podendo delegar essa representação a outro (a) Conselheiro
(a).
Art. 11° - Na ausência ou impedimentos do (a) Presidente do Conselho o
cargo será exercido pelo (a) Vice Presidente.
§ 1° - Na ausência ou impedimento do (a) Presidente e do (a) Vice
Presidente, a presidência será assumida pelo (a) coordenador da câmara
escolhidos pelo Pleno, em qualquer situação.
§ 2° - Verificando a vacância do cargo de Presidente do Conselho,
assume o (a) Vice Presidente para completar o mandato.
§ 3° - O exercício das funções de Presidente do Conselho não
poderá ser cumulativo com a de Coordenador (a) da Câmara.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria
Executiva, subordinada ao (a) seu (ua) Presidente, conforme o art.7º, inciso V,
da Lei de nº 351 de 31 de Agosto de 2017, dirigida por um (a) Secretário (a)
Executivo (a) nomeado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, por
indicação do (a)
Presidente, ouvido pelo Plenário.
I- Assegurar apoio técnico e administrativo para o
funcionamento do colegiado;
II- Dirigir, coordenar, e orientar as atividades
técnicas e administrativas do CMER;
III- Verificar a instrução dos processos e
encaminhá-los ao Presidente e as câmaras;
IV- Organizar, para aprovação da Presidência, a pauta
das reuniões do Conselho Pleno;
V- Tomar as providências administrativas necessárias à
instalação das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
VI- Lavrar e assinar as atas das reuniões do Conselho
Pleno;
VII- Assessorar o Presidente na fixação de diretrizes
administrativas nos assuntos de sua competência, relativos à Secretaria
Executiva;
VIII- Adotar ou propor medidas que objetivem o
aperfeiçoamento dos serviços de sua competência;
IX- Elaborar o relatório anual de
atividade do CMER-AL, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Pleno;
XI- Desenvolver outras atividades
correlatas que lhe sejam atribuídas pela presidência do órgão.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DA
ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 13 - A Assessoria
Técnica será composta por assessor (a) técnico (a) indicado pelo (a) Secretário
(a) Municipal de Educação referendados pelo CMER-AL, Compete a Assessoria
Técnica:
I- Prestar o apoio técnico necessário
ao funcionamento do Conselho Pleno e das Câmaras.
II- Realizar estudos e levantamentos
relacionados com as competências do CMER-AL;
III- Analisar e revisar os processos,
quanto à forma e ao conteúdo, antes de serem distribuídos aos conselheiros,
emitindo relatórios a respeito;
IV- Selecionar e organizar a
legislação e jurisprudência relativas ao ensino;
V- Fornecer aos conselheiros (as)
informações referentes à instrução dos processos;
VI- Colaborar na solução de problemas
técnico-legais que lhe forem submetidos;
VII- Exercer outras atribuições
inerentes à função que lhe sejam atribuídos pelo CMER-AL.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO
Art. 14º- A eleição para Presidência do Conselho acontecerá, sempre,
que o um mandato estiver se encerrando ou, em casos especiais, quando houver a
vacância da mesma.
§ 1° - A Presidência será eleita em votação aberta, com quórum
qualificado de 2/3 (dois terços) do colegiado, e será eleito o candidato que
obtiver os votos da maioria absoluta.
§ 2° - Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o conselheiro com
maior tempo de exercício da função de conselheiro; em caso de novo empate, o
mais idoso.
§ 3º - Interrompendo-se o mandato do Presidente assume a
Presidência o Vice Presidente, pelo restante do mandato, cabendo a Vice
Presidência ao conselheiro com maior tempo de exercício da função de
conselheiro ou em caso de empate o mais idoso.
Art. 15º- A eleição para Coordenação das Câmaras acontecerá, sempre,
que o mandato estiver se encerrando ou, em casos especiais, quando houver a
vacância da mesma, ocorrendo de forma aberta.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do (a) Coordenador (a) o (a)
Vice Coordenador (a) assumirá os trabalhos, na falta ou impedimento de ambos,
caberá aos membros da câmara indicar um dos seus membros para assumir a direção
dos trabalhos da Câmara.
TÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
CONSELHEIROS
Art. 16 - Aos Conselheiros (as) incumbe:
I- Participar das sessões;
II- Relatar, na forma e prazos fixados, os processos
que lhes forem distribuídos;
III- Discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da
pauta do Plenário e das Câmaras;
IV- Submeter ao colegiado, matérias para sua
apreciação e decisão;
V- Proferir voto em separado escrito e fundamentado,
quando divergir do voto do (a) Relator (a).
VI- Participar das sessões plenárias e das câmaras que
for membro.
CAPÍTULO I
DA PERDA DO MANDATO
Art. 17 - O (a) Conselheiro (a) ausente das reuniões ou sessões
previstas no calendário anual ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar
justificava fundamentada por escrito, para apreciação e deliberação do Conselho Pleno
ou das câmaras, conforme o caso.
§ 1° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a quatro
reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas no mesmo período
letivo, sem justificativa apresentada à Presidência.
§ 2° - Para efeito de justificativa serão considerados aceitáveis,
no prazo de 72 horas, os motivos referentes à:
a) Questão de saúde;
b) Ausência do Município ou do Estado em atividades
profissionais;
c) Ação judicial;
d) Representação do Conselho em outros eventos;
e) Férias trabalhistas;
f) Morte de ente querido;
g) Impossibilidade de locomoção e/ou acesso ao local
de reunião.
Art. 18 -A perda do mandato do conselheiro (a) ocorrerá nos seguintes
casos:
I- Renúncia expressa;
II- Condenação judicial.
III- Motivo descrito no § 1° do Art. 17.
Art. 19 - A perda do mandato do Conselheiro (a) será declarada por
decisão da maioria simples dos membros do Conselho Pleno, sendo procedida
automaticamente à substituição por seu suplente e comunicada ao (à) Secretário
(a) Municipal de Educação, para tomada das providências necessárias, na forma
da legislação em vigor.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Art. 20 - O Conselho Pleno, composto pelos (as) Conselheiros (as) das
Câmaras, realizará sessões ordinárias ou extraordinárias, podendo ser
especiais, solenes ou públicas, segundo o fim a que se destinam.
I- As sessões extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente ou por maioria simples dos Conselheiros ou pelo Secretário (a)
Municipal de Educação, em caso de urgência ou relevante interesse público;
a) Na sessão extraordinária o CMER-AL somente
deliberará, sobre matéria para qual foi convocado;
II- As sessões extraordinárias especiais serão
destinadas à posse dos (as) novos (as) Conselheiros (as) ou a eleição ou posse
do (a) novo (a) Presidente do Conselho;
III- As sessões extraordinárias solenes serão
reservadas a comemorações e homenagens devendo ser convocados pelo (a)
Presidente ou requeridos por Conselheiros (as) com aprovação do Plenário;
Parágrafo Único – O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente,
mensalmente, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 21 - As sessões serão instaladas com a presença da maioria
absoluta dos Conselheiros em 1ª convocação ou 2ª convocação com qualquer
número, após 30 minutos.
I- As sessões ordinárias terão a duração de duas horas
e trinta minutos, podendo ser prorrogadas por decisão do Plenário;
II- A reunião mensal da Plenária realizar-se-á na
última quinta-feira de cada mês, das 9:00 as 11:30 horas;
III- A reunião quinzenal das câmaras realizar-se-á nas
terças-feiras, das 9:00 ás 11:00 horas;
IV- A sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou
encerrada antes da hora regimental, no caso de falta de número legal, conclusão
da pauta dos trabalhos ou se ocorrer algo que a justifique, a juízo do (a)
Presidente, com concordância do Plenário.
V- Elaborar o relatório anual de
atividade do CMER-AL, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Pleno;
VI- Desenvolver outras atividades
correlatas que lhe sejam atribuídas pela presidência do órgão.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DAS CÂMARAS
Art. 22 - Os
(as) Conselheiros (as) serão distribuídos em Câmara, cuja composição far-se-á
por ato do (a) Presidente do Conselho, orientando-se, sempre que possível, pela
competência técnico-pedagógica dos conselheiros e pela estrutura a seguir:
I- Câmara de Educação Infantil:
a) 1 representante dos diretores das escolas municipais;
b) 1 representante dos docentes (Sinteal);
c) 1 representante de pais/mães de alunos das escolas
do município;
d) 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
e) 1 representante da Administração Pública Municipal;
f) 1
representante dos estudantes das escolas municipais.
II- Câmara de
Ensino Fundamental:
a) 1 representante dos diretores das escolas
municipais;
b) 1 representante dos docentes; (Sinteal)
c) 1 representante de pais/mães de alunos das escolas
do município;
d) 1 representante do Conselho
Tutelar;
e) 1 representante da Administração
Pública Municipal;
f) 1 representante do pessoal
Técnico-Administrativo;
g)1 representante dos estudantes das
escolas municipais.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 23- A hora regimental,
verificada a presença de Conselheiros (as), o (a) Presidente declarará aberta a
sessão:
I- Caso não haja número, o (a) Presidente aguardará
trinta minutos e, se persistir a falta de quórum a reunião será instalada em 2ª
convocação com qualquer número de Conselheiros (as) presentes;
II- Durante a sessão, só poderão falar os (as)
Conselheiros (as) e as pessoas convocadas, devendo o (a) Presidente advertir ou
solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe;
III- É facultado ao (a) Conselheiro (a) conceder ou
não os apartes que lhe forem solicitados, devendo o (a) aparte ser breve e
conciso em sua intervenção.
IV- Nenhum (a) Conselheiro (a) poderá integrar mais de
uma Câmara podendo participar do trabalho das demais, sem direito a voto;
V- As Câmaras elegerão seus (as) Coordenadores (as) a
cada ano, permitida uma recondução;
VI- As sessões extraordinárias
públicas podem ser assistidas por qualquer cidadão (ã) e suas decisões devem
ser amplamente divulgadas junto à comunidade educacional;
Art. 24- As sessões ordinárias obedecerão às seguintes ordens:
I- Expediente;
a) Abertura pelo Presidente;
b) Verificação de quórum para efeito de deliberação;
c) Leitura, discussão e aprovação da ata de sessão
anterior;
d) Leitura de correspondências e/ou comunicação do
Presidente;
e) Comunicação dos conselheiros;
f) Apresentação de indicações requerimentos, estudos e
demais proposições de membros do CMER;
g) Pareceres das Câmaras.
II- Ordem do dia, com decisão e votação da matéria em pauta;
III- Assuntos de interesse geral, incluindo moções e indicações;
IV- Encerramento da reunião.
§ 1° - Nenhuma matéria será objeto de discussão e votação pelo
Plenário, senão estiver incluída na ordem do dia, exceto em caso de urgência ou
relevância;
§ 2° - Os assuntos incluídos na pauta de uma sessão que, por
qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar
obrigatoriamente na pauta da sessão ordinária imediata;
§ 3° - Em caso de urgência, sendo convocada uma reunião
extraordinária, será respeitado o prazo mínimo de oito dias, caso tenha
ocorrido pedido de vista em um processo por parte de um dos (as) Conselheiros
(as).
§ 4° - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá
ser dirigida ao (a) Presidente logo após a leitura da mesma, para figurar na
ata subsequente;
§ 5° - Os (as) Conselheiros (as) poderão falar
sobre o teor da ata ou sobre cada assunto pelo tempo de cinco minutos,
prorrogáveis a juízo do (a) presidente;
§ 6° - A aprovação da ata se fará por maioria simples dos (as)
Conselheiros (as);
§ 7° - Depois de votada e aprovada, a ata será assinada pelo
Presidente e pelos (as) Conselheiros (as) presentes à sessão;
Art. 25 - O expediente da extraordinária terá duração máxima de 45
(quarenta e cinco) minutos.
SEÇÃO I
DA ORDEM DO DIA
Art. 26 - A ordem do dia será estabelecida pelo (a) Presidente e pelo
(a) Secretário (a) Executivo (a) podendo ser ouvidos os (as) Coordenadores (as)
da Câmara e será aprovada pelo Plenário no início da sessão.
Parágrafo Único – A proposta da ordem do dia conterá matéria, que
exija a deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ficar à disposição dos
(as) Conselheiros (as) com antecedência mínima de 24 horas.
SEÇÃO II
DA DISCUSSÃO
Art. 27 - Após
o expediente, o (a) Presidente verificará o quórum e dará início à discussão e
votação da ordem do dia.
I- Para a discussão será exigida a metade e para a
votação será exigida a maioria simples dos Conselheiros, salvo em matéria com
quórum qualificado definido neste regimento;
II- Se faltar número para a votação, discutir-se-ão os
itens seguintes da ordem do dia e, logo que houver número para deliberação,
proceder-se-á à votação da matéria cuja discussão tenha sido encerrada.
Art. 28 - Ao (a) Conselheiro (a) é facultado participar de discussão
de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consanguíneo até 3°
grau, ficando o (a) impedido (a) de participar de votação.
Parágrafo Único - O (a) Conselheiro (a) impedido (a) terá sua presença
computada para efeito de quórum.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 29- Com
ressalva dos casos previstos neste regimento, as deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos, dos conselheiros presentes.
Art. 30- Os
(as) Conselheiros (as) presentes à sessão não poderão omitir-se de votar, a não
ser em caso de impedimentos.
Art. 31 - O processo de votação poderá ser simbólico ou nominal:
I- O processo comum de votação será o simbólico,
exceto se houver dispositivo expresso, determinação do (a) Presidente ou
requerimento de Conselheiro (a) aprovado pelo Plenário;
II- Na votação simbólica, o (a) Conselheiro (a) deverá
expressar seu voto levantando a mão;
III- Se o (a) Presidente ou algum (a) Conselheiro (a)
tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pedirá verificação imediatamente,
que será realizada pelo processo nominal;
IV- Na votação nominal, os (as) Conselheiros (as)
responderão sim ou não a chamada feita pelo (a) Secretário (a), sendo anotadas
as respostas para a proclamação do resultado pelo (a) Presidente;
V- Facultar-se-á ao (a) Conselheiro (a) retificar seu
voto antes de proclamado o resultado da votação;
VI- As declarações de voto não poderão ultrapassar o
prazo de três minutos, vedados os apartes, só devendo ser objeto de registro
quando forem encaminhados à mesa por escrito.
Art. 32 - O (a) Presidente ou seu substituto terá direito a voto de
qualidade, nos casos de empate.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 33- Compete à Câmara de Educação Infantil e Fundamental:
I- Analisar e normatizar as questões concernentes à
aplicação da legislação relativa à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental,
incluídas as modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e
Educação do Campo;
II- Analisar, obedecida à legislação específica,
programas de expansão e melhoria da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
III- Analisar e emitir Parecer sobre os resultados dos
processos de avaliação das diferentes modalidades de ensino sob sua
competência;
IV- Analisar e emitir Parecer sobre diretrizes
curriculares e procedimentos de avaliação propostas pelo Sistema Municipal de
Ensino – SME.
V- Apreciar e autorizar processos de criação de
unidades escolares da rede privada de ensino que atendam a educação Infantil;
VI- Promover estudos específicos sobre currículos
escolares das diferentes modalidades de ensino, sob sua competência;
VII- Elaborar normas complementares relativas às
modalidades de ensino sob sua competência;
VIII- Emitir parecer conclusivo com processos de:
a) Adequação do calendário escolar às peculiaridades
locais;
b) Recursos interpretados ao CMER-AL sobre: avaliação,
controle de frequência, progressão parcial, progressão continuada,
reclassificação, currículos e programas, aplicação de formas alternativas de
organizações do trabalho escolar, aproveitamento e equivalência de estudos;
c) Inovações pedagógicas;
d) Aprovação dos regimentos escolares das instituições
de ensino conforme a etapa respectiva.
IX- As matérias relativas ao inciso VIII serão
instruídas processualmente por equipe técnica da Secretaria Municipal de
Educação, que designará Comissão de Especialistas na área de conhecimento,
emitindo relatório prévio fundamentado, inclusive com visitação in loco,
para apreciação da Câmara.
CAPÍTULO IV
DO RELATOR
Art. 34- Para cada matéria submetida à apreciação haverá um Relator
(a).
Parágrafo único -O (a) Relator (a) terá prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento do processo, para apresentar seu parecer, salvo
o período de diligência, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação do
Plenário.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 35 - As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição
de recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da divulgação de decisão, mediante comprovação de
manifesto de erro, de fato e de direito, quanto ao exame da matéria.
§ 1° - Considera-se que ocorreu erro de direito quando,
comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram
utilizados a legislação e normas conexas aplicáveis, quando, comprovadamente,
na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se
aplicaram;
§ 2° - Para efeito do disposto no caput deste
artigo, consideram-se como instrumento de divulgação das decisões das Câmaras
as súmulas de pareceres publicadas mensalmente, ao término de cada reunião
ordinária, das quais constarão:
I- Número do processo e do respectivo parecer;
II- Identificação da parte interessada;
III- Síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – O Conselho deverá promover estudos sobre matérias
relacionadas à educação, de conteúdos doutrinários ou pedagógico, elaborar o
relatório anual de atividades do CMER
–AL, submetendo-o à aprovação do Conselho Pleno.
Art. 37 - Passarão a constituir procedentes normativos as decisões do
Plenário, quando tomadas por maioria absoluta:
I- Sobre interpretação deste regimento;
II- Em parecer ou resolução de natureza normativa.
Parágrafo Único – Os procedentes normativos serão registrados em ata e
anotados em livro próprio.
Art. 38 – O presente
Regimento, votado e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação do
Município de Roteiro – AL e homologado pelo (a) Prefeito (a) Municipal, através
de Decreto, conforme Lei Municipal Nº 351, de 31 de agosto de 2017, entrará em
vigor na data de sua divulgação.
Conselho Municipal
de Educação de Roteiro, 12 de Dezembro de 2017.
Eliane Maria da Silva Santos
Presidente do Conselho Municipal de
Educação de Roteiro - AL
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