REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DO MUNICÍPIO    DE ROTEIRO – ALAGOAS



TÍTULO I

DA NATUREZA, E DAS COMPETÊNCIAS



CAPÍTULO I

DA NATUREZA



 Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de Roteiro – Alagoas – CMER-AL, integrante do Sistema Municipal de Ensino, criado pela Lei Municipal n° 351 de 31 de Agosto de 2017, é um órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e Mobilizador, constituindo-se no instrumento mediador entre a Sociedade Civil e o Poder Público Municipal.

Parágrafo único- A competência Normativa, só poderá ser exercida pelo Conselho Municipal de Educação quando o município organizar, através de Lei, seu Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS



Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação de Roteiro – AL tem como competências:

I - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, sempre que for consultado;

II – Participar da implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

III - Promover discussão sobre as políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação, em conformidade com a legislação pertinente;

IV – Promover estudos dos principais problemas educacionais do Sistema Municipal de Ensino, mediante a análise da estatística educacional a fim de levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e à quem possa interessar;

V - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;

VI – Emitir parecer sobre assunto da área educacional que lhe for submetido pelo executivo e legislativo municipal, por seus conselheiros, por qualquer entidade de âmbito municipal ou por qualquer cidadão interessado;

VII – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de dispositivos legais que normatizam a educação;

VIII – Participar de discussões sobre plano de carreira do magistério público municipal;

IX - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais de Educação;

X – Promover seminários e audiências públicas para discutir temas relevantes para o Sistema Municipal de Ensino;

XI - Elaborar e/ou alterar e aprovar o seu Regimento Interno, remetendo-o para a Secretaria Municipal de Educação para todos os fins legais e de direito.

XII – Acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas unidades de ensino do Sistema Municipal de Ensino;

XIII - Autorizar o Credenciamento e Funcionamento das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;

XIV – Expedir as normas gerais e complementares sobre o ensino na rede pública municipal e privada, no âmbito da sua competência e em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Educação;

XV – Mobilizar a comunidade para participar das discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino.



TÍTULO II

DA ESTRUTURA



Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação de Roteiro tem a seguinte estrutura:

I – Conselho Pleno;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV - Câmaras:

a)        Educação Infantil;

b)        Ensino Fundamental;

V - Secretaria Executiva;

VI - Assessoria Técnica.



Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 membros titulares e seus respectivos suplentes, representante da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, distribuídos em duas Câmaras: Câmara de Educação Infantil e Câmara do Ensino Fundamental.

I - 2 (dois) representantes da Administração Pública Municipal, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

II - 2 (dois) representantes dos Estudantes da educação básica pública municipal, indicado pelo segmento;

III - 2 (dois) representantes dos diretores das unidades escolares municipais de ensino, indicado pelo segmento;

IV - 2 (dois) professores das escolas pública municipal, que atuem em sala de aula, sendo 1 (um) na educação infantil e 1 (um) no ensino fundamental;

V - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - 2 (dois) representantes dos Pais ou responsáveis dos alunos das escolas pública municipal de Roteiro - AL;

VII -1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VIII - 1 (um) representante do cargo de técnico-administrativo das escolas públicas municipais.



Art. 5°. Caso não haja indicação dos professores, auxiliares de serviços educacionais e pais nos prazos estabelecidos, o Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, convocará assembleias dos respectivos segmentos para escolha de seus representantes no CME/ROTEIRO.



TÍTULO III     

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, DAS COORDENAÇÕES DAS CÂMARAS, DA SECRETARIA EXECUTIVA, DA ASSESSORIA TÉCNICA E DA ELEIÇÃO



CAPÍTULO I

DA PRESIDENCIA DO CONSELHO



Art. 6° - O Presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período consecutivo.

§ 1º - Para os cargos de presidente e vice-presidente, os membros do conselho não poderão estar exercendo cargos de provimento em comissão.

§ 2º - É vedado que os membros do Conselho Municipal de Educação tenham parentesco até 3º grau com chefe do poder executivo ou com o secretário municipal de educação.

§ 3º - É vedado aos conselheiros representantes dos seguintes segmentos: Secretaria de Saúde, Assistência Social, Secretaria de Cultura, do Poder Legislativo e dos Conselhos Tutelares, postularem os cargos de Presidência e Vice-presidência do Conselho Municipal de Educação de Roteiro, mas podendo ser indicados como representante do Poder Executivo para conselheiros.



SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE PRESIDENTE



Art. 7° - Ao Presidente do Conselho incumbe:

I- Presidir as sessões do Conselho Pleno;

II- Convocar os membros do conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III- Estabelecer a pauta de cada sessão plenária;

IV- Dirimir as questões de ordem;

V- Submeter ao Plenário, matérias para sua apreciação e decisão;

VI- Subscrever e expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho e/ou das Câmaras;

VII- Baixar Resoluções e Normas decorrentes das Deliberações do Conselho;

VIII- Assinar toda documentação relativa a assuntos pertencentes ao Conselho Municipal de Educação.

IX- Distribuir entre as câmaras matérias submetidas à apreciação do Conselho;

X- Designar relator (a) para assuntos em pauta que se fizerem necessários, nos casos em que a matéria não requeira audiência das câmaras;

XI- Encaminhar ao Secretário (a) Municipal de Educação, matéria que dependa de sua homologação;

XII- Representar ou fazer representar o Conselho em cerimônias e atos públicos, assim como em órgãos e entidades que solicitem sua participação, consoante a legislação específica;

XIII- Definir junto à Secretaria Executiva, as formas de encaminhamento e cumprimento das deliberações do Conselho Pleno, das Câmaras e da Presidência;

XIV- Exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações.

XV- Instituir comissões temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;

XVI- Representar o conselho em juízo ou fora dele;



Art. 8º - Ao (a) Vice Presidente do Conselho compete auxiliar bem como substituir o (a) Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais, ou no impedimento definitivo, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento.



CAPÍTULO II

DAS COORDENAÇÕES DAS CÂMARAS



Art. 9° - Cada Câmara elegerá um (a) Coordenador (a) e um (a) Vice- coordenador (a), para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata.



 SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES DAS CÂMARAS



Art. 10 - A cada coordenador (a) de câmara incumbe:

I- Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;

II- Convocar e presidir as reuniões e sessões da câmara;

III- Estabelecer a pauta de cada sessão;

IV- Constituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros (as) ou especialistas, para realizar estudos de interesse da câmara;

V- Articular-se com a Presidência do Conselho para condução geral dos trabalhos do colegiado.

VI- Distribuir os processos em estudo, por indicação ao (a) Conselheiro (a) a quem caberá à matéria;

VII- Representar a Câmara no Conselho Pleno ou onde se fizer necessário, podendo delegar essa representação a outro (a) Conselheiro (a).



Art. 11° - Na ausência ou impedimentos do (a) Presidente do Conselho o cargo será exercido pelo (a) Vice Presidente.

§ 1° - Na ausência ou impedimento do (a) Presidente e do (a) Vice Presidente, a presidência será assumida pelo (a) coordenador da câmara escolhidos pelo Pleno, em qualquer situação.

§ 2° - Verificando a vacância do cargo de Presidente do Conselho, assume o (a) Vice Presidente para completar o mandato.

§ 3° - O exercício das funções de Presidente do Conselho não poderá ser cumulativo com a de Coordenador (a) da Câmara.



CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA



Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao (a) seu (ua) Presidente, conforme o art.7º, inciso V, da Lei de nº 351 de 31 de Agosto de 2017, dirigida por um (a) Secretário (a) Executivo (a) nomeado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, por indicação do (a) Presidente, ouvido pelo Plenário.

I- Assegurar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado;

II- Dirigir, coordenar, e orientar as atividades técnicas e administrativas do CMER;

III- Verificar a instrução dos processos e encaminhá-los ao Presidente e as câmaras;

IV- Organizar, para aprovação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho Pleno;

V- Tomar as providências administrativas necessárias à instalação das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;

VI- Lavrar e assinar as atas das reuniões do Conselho Pleno;

VII- Assessorar o Presidente na fixação de diretrizes administrativas nos assuntos de sua competência, relativos à Secretaria Executiva;

VIII- Adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços de sua competência;

IX- Elaborar o relatório anual de atividade do CMER-AL, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Pleno;

XI- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pela presidência do órgão.



CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA TÉCNICA



Art. 13 - A Assessoria Técnica será composta por assessor (a) técnico (a) indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação referendados pelo CMER-AL, Compete a Assessoria Técnica:

I- Prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno e das Câmaras.

II- Realizar estudos e levantamentos relacionados com as competências do CMER-AL;

III- Analisar e revisar os processos, quanto à forma e ao conteúdo, antes de serem distribuídos aos conselheiros, emitindo relatórios a respeito;

IV- Selecionar e organizar a legislação e jurisprudência relativas ao ensino;

V- Fornecer aos conselheiros (as) informações referentes à instrução dos processos;

VI- Colaborar na solução de problemas técnico-legais que lhe forem submetidos;

VII- Exercer outras atribuições inerentes à função que lhe sejam atribuídos pelo CMER-AL.



CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO



Art. 14º- A eleição para Presidência do Conselho acontecerá, sempre, que o um mandato estiver se encerrando ou, em casos especiais, quando houver a vacância da mesma.

§ 1° - A Presidência será eleita em votação aberta, com quórum qualificado de 2/3 (dois terços) do colegiado, e será eleito o candidato que obtiver os votos da maioria absoluta.

§ 2° - Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o conselheiro com maior tempo de exercício da função de conselheiro; em caso de novo empate, o mais idoso.

§ 3º - Interrompendo-se o mandato do Presidente assume a Presidência o Vice Presidente, pelo restante do mandato, cabendo a Vice Presidência ao conselheiro com maior tempo de exercício da função de conselheiro ou em caso de empate o mais idoso.



Art. 15º- A eleição para Coordenação das Câmaras acontecerá, sempre, que o mandato estiver se encerrando ou, em casos especiais, quando houver a vacância da mesma, ocorrendo de forma aberta.

Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do (a) Coordenador (a) o (a) Vice Coordenador (a) assumirá os trabalhos, na falta ou impedimento de ambos, caberá aos membros da câmara indicar um dos seus membros para assumir a direção dos trabalhos da Câmara.



TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS



Art. 16 - Aos Conselheiros (as) incumbe:

I- Participar das sessões;

II- Relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;

III- Discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta do Plenário e das Câmaras;

IV- Submeter ao colegiado, matérias para sua apreciação e decisão;

V- Proferir voto em separado escrito e fundamentado, quando divergir do voto do (a) Relator (a).

VI- Participar das sessões plenárias e das câmaras que for membro.





CAPÍTULO I

DA PERDA DO MANDATO



Art. 17 - O (a) Conselheiro (a) ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário anual ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar justificava fundamentada por escrito, para apreciação e deliberação do Conselho Pleno ou das câmaras, conforme o caso.

§ 1° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a quatro reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas no mesmo período letivo, sem justificativa apresentada à Presidência.

§ 2° - Para efeito de justificativa serão considerados aceitáveis, no prazo de 72 horas, os motivos referentes à:

a) Questão de saúde;

b) Ausência do Município ou do Estado em atividades profissionais;

c) Ação judicial;

d) Representação do Conselho em outros eventos;

e) Férias trabalhistas;

f) Morte de ente querido;

g) Impossibilidade de locomoção e/ou acesso ao local de reunião.



Art. 18 -A perda do mandato do conselheiro (a) ocorrerá nos seguintes casos:

I- Renúncia expressa;

II- Condenação judicial.

III- Motivo descrito no § 1° do Art. 17.



Art. 19 - A perda do mandato do Conselheiro (a) será declarada por decisão da maioria simples dos membros do Conselho Pleno, sendo procedida automaticamente à substituição por seu suplente e comunicada ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação, para tomada das providências necessárias, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO



Art. 20 - O Conselho Pleno, composto pelos (as) Conselheiros (as) das Câmaras, realizará sessões ordinárias ou extraordinárias, podendo ser especiais, solenes ou públicas, segundo o fim a que se destinam.

I- As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria simples dos Conselheiros ou pelo Secretário (a) Municipal de Educação, em caso de urgência ou relevante interesse público;

a) Na sessão extraordinária o CMER-AL somente deliberará, sobre matéria para qual foi convocado;

II- As sessões extraordinárias especiais serão destinadas à posse dos (as) novos (as) Conselheiros (as) ou a eleição ou posse do (a) novo (a) Presidente do Conselho;

III- As sessões extraordinárias solenes serão reservadas a comemorações e homenagens devendo ser convocados pelo (a) Presidente ou requeridos por Conselheiros (as) com aprovação do Plenário;

Parágrafo Único – O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.



Art. 21 - As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em 1ª convocação ou 2ª convocação com qualquer número, após 30 minutos.

I- As sessões ordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos, podendo ser prorrogadas por decisão do Plenário;

II- A reunião mensal da Plenária realizar-se-á na última quinta-feira de cada mês, das 9:00 as 11:30 horas;

III- A reunião quinzenal das câmaras realizar-se-á nas terças-feiras, das 9:00 ás 11:00 horas;

IV- A sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de falta de número legal, conclusão da pauta dos trabalhos ou se ocorrer algo que a justifique, a juízo do (a) Presidente, com concordância do Plenário.

V- Elaborar o relatório anual de atividade do CMER-AL, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Pleno;

VI- Desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pela presidência do órgão.



CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DAS CÂMARAS



Art. 22 - Os (as) Conselheiros (as) serão distribuídos em Câmara, cuja composição far-se-á por ato do (a) Presidente do Conselho, orientando-se, sempre que possível, pela competência técnico-pedagógica dos conselheiros e pela estrutura a seguir:

I- Câmara de Educação Infantil:

a) 1 representante dos diretores das escolas municipais;

b) 1 representante dos docentes (Sinteal);

c) 1 representante de pais/mães de alunos das escolas do município;

d) 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) 1 representante da Administração Pública Municipal;

f)  1 representante dos estudantes das escolas municipais.

II- Câmara de Ensino Fundamental:

a) 1 representante dos diretores das escolas municipais;

b) 1 representante dos docentes; (Sinteal)

c) 1 representante de pais/mães de alunos das escolas do município;

d) 1 representante do Conselho Tutelar;

e) 1 representante da Administração Pública Municipal;

f) 1 representante do pessoal Técnico-Administrativo;

g)1 representante dos estudantes das escolas municipais.



CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO



Art. 23- A hora regimental, verificada a presença de Conselheiros (as), o (a) Presidente declarará aberta a sessão:

I- Caso não haja número, o (a) Presidente aguardará trinta minutos e, se persistir a falta de quórum a reunião será instalada em 2ª convocação com qualquer número de Conselheiros (as) presentes;

II- Durante a sessão, só poderão falar os (as) Conselheiros (as) e as pessoas convocadas, devendo o (a) Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe;

III- É facultado ao (a) Conselheiro (a) conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados, devendo o (a) aparte ser breve e conciso em sua intervenção.

IV- Nenhum (a) Conselheiro (a) poderá integrar mais de uma Câmara podendo participar do trabalho das demais, sem direito a voto;

V- As Câmaras elegerão seus (as) Coordenadores (as) a cada ano, permitida uma recondução;

VI- As sessões extraordinárias públicas podem ser assistidas por qualquer cidadão (ã) e suas decisões devem ser amplamente divulgadas junto à comunidade educacional;



Art. 24- As sessões ordinárias obedecerão às seguintes ordens:

I- Expediente;

a) Abertura pelo Presidente;

b) Verificação de quórum para efeito de deliberação;

c) Leitura, discussão e aprovação da ata de sessão anterior;

d) Leitura de correspondências e/ou comunicação do Presidente;

e) Comunicação dos conselheiros;

f) Apresentação de indicações requerimentos, estudos e demais proposições de membros do CMER;

g) Pareceres das Câmaras.

II- Ordem do dia, com decisão e votação da matéria em pauta;

III- Assuntos de interesse geral, incluindo moções e indicações;

IV- Encerramento da reunião.

§ 1° - Nenhuma matéria será objeto de discussão e votação pelo Plenário, senão estiver incluída na ordem do dia, exceto em caso de urgência ou relevância;

§ 2° - Os assuntos incluídos na pauta de uma sessão que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente na pauta da sessão ordinária imediata;

§ 3° - Em caso de urgência, sendo convocada uma reunião extraordinária, será respeitado o prazo mínimo de oito dias, caso tenha ocorrido pedido de vista em um processo por parte de um dos (as) Conselheiros (as).

§ 4° - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser dirigida ao (a) Presidente logo após a leitura da mesma, para figurar na ata subsequente;

§ 5° - Os (as) Conselheiros (as) poderão falar sobre o teor da ata ou sobre cada assunto pelo tempo de cinco minutos, prorrogáveis a juízo do (a) presidente;

§ 6° - A aprovação da ata se fará por maioria simples dos (as) Conselheiros (as);

§ 7° - Depois de votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos (as) Conselheiros (as) presentes à sessão;



Art. 25 - O expediente da extraordinária terá duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos.





SEÇÃO I

DA ORDEM DO DIA



Art. 26 - A ordem do dia será estabelecida pelo (a) Presidente e pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) podendo ser ouvidos os (as) Coordenadores (as) da Câmara e será aprovada pelo Plenário no início da sessão.

Parágrafo Único – A proposta da ordem do dia conterá matéria, que exija a deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ficar à disposição dos (as) Conselheiros (as) com antecedência mínima de 24 horas.



SEÇÃO II

DA DISCUSSÃO



Art. 27 - Após o expediente, o (a) Presidente verificará o quórum e dará início à discussão e votação da ordem do dia.

I- Para a discussão será exigida a metade e para a votação será exigida a maioria simples dos Conselheiros, salvo em matéria com quórum qualificado definido neste regimento;

II- Se faltar número para a votação, discutir-se-ão os itens seguintes da ordem do dia e, logo que houver número para deliberação, proceder-se-á à votação da matéria cuja discussão tenha sido encerrada.



Art. 28 - Ao (a) Conselheiro (a) é facultado participar de discussão de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consanguíneo até 3° grau, ficando o (a) impedido (a) de participar de votação.

Parágrafo Único - O (a) Conselheiro (a) impedido (a) terá sua presença computada para efeito de quórum.





SEÇÃO III

DA VOTAÇÃO



Art. 29- Com ressalva dos casos previstos neste regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, dos conselheiros presentes.



Art. 30- Os (as) Conselheiros (as) presentes à sessão não poderão omitir-se de votar, a não ser em caso de impedimentos.



Art. 31 - O processo de votação poderá ser simbólico ou nominal:

I- O processo comum de votação será o simbólico, exceto se houver dispositivo expresso, determinação do (a) Presidente ou requerimento de Conselheiro (a) aprovado pelo Plenário;

II- Na votação simbólica, o (a) Conselheiro (a) deverá expressar seu voto levantando a mão;

III- Se o (a) Presidente ou algum (a) Conselheiro (a) tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pedirá verificação imediatamente, que será realizada pelo processo nominal;

IV- Na votação nominal, os (as) Conselheiros (as) responderão sim ou não a chamada feita pelo (a) Secretário (a), sendo anotadas as respostas para a proclamação do resultado pelo (a) Presidente;

V- Facultar-se-á ao (a) Conselheiro (a) retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação;

VI- As declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os apartes, só devendo ser objeto de registro quando forem encaminhados à mesa por escrito.



Art. 32 - O (a) Presidente ou seu substituto terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate.







CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL



Art. 33- Compete à Câmara de Educação Infantil e Fundamental:

I- Analisar e normatizar as questões concernentes à aplicação da legislação relativa à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, incluídas as modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação do Campo;

II- Analisar, obedecida à legislação específica, programas de expansão e melhoria da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

III- Analisar e emitir Parecer sobre os resultados dos processos de avaliação das diferentes modalidades de ensino sob sua competência;

IV- Analisar e emitir Parecer sobre diretrizes curriculares e procedimentos de avaliação propostas pelo Sistema Municipal de Ensino – SME.

V- Apreciar e autorizar processos de criação de unidades escolares da rede privada de ensino que atendam a educação Infantil;

VI- Promover estudos específicos sobre currículos escolares das diferentes modalidades de ensino, sob sua competência;

VII- Elaborar normas complementares relativas às modalidades de ensino sob sua competência;

VIII- Emitir parecer conclusivo com processos de:

a) Adequação do calendário escolar às peculiaridades locais;

b) Recursos interpretados ao CMER-AL sobre: avaliação, controle de frequência, progressão parcial, progressão continuada, reclassificação, currículos e programas, aplicação de formas alternativas de organizações do trabalho escolar, aproveitamento e equivalência de estudos;

c) Inovações pedagógicas;

d) Aprovação dos regimentos escolares das instituições de ensino conforme a etapa respectiva.

IX- As matérias relativas ao inciso VIII serão instruídas processualmente por equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, que designará Comissão de Especialistas na área de conhecimento, emitindo relatório prévio fundamentado, inclusive com visitação in loco, para apreciação da Câmara.



CAPÍTULO IV

DO RELATOR



Art. 34- Para cada matéria submetida à apreciação haverá um Relator (a).

Parágrafo único -O (a) Relator (a) terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, para apresentar seu parecer, salvo o período de diligência, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação do Plenário.



CAPÍTULO V

DO DIREITO DE RECURSO



Art. 35 - As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação de decisão, mediante comprovação de manifesto de erro, de fato e de direito, quanto ao exame da matéria.

§ 1° - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram utilizados a legislação e normas conexas aplicáveis, quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicaram; 

§ 2° - Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se como instrumento de divulgação das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas mensalmente, ao término de cada reunião ordinária, das quais constarão:

I- Número do processo e do respectivo parecer;

II- Identificação da parte interessada;

III- Síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara.



TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 36 – O Conselho deverá promover estudos sobre matérias relacionadas à educação, de conteúdos doutrinários ou pedagógico, elaborar o relatório anual de atividades do  CMER –AL, submetendo-o à aprovação do Conselho Pleno.



Art. 37 - Passarão a constituir procedentes normativos as decisões do Plenário, quando tomadas por maioria absoluta:

I- Sobre interpretação deste regimento;

II- Em parecer ou resolução de natureza normativa.

Parágrafo Único – Os procedentes normativos serão registrados em ata e anotados em livro próprio.



Art. 38 – O presente Regimento, votado e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação do Município de Roteiro – AL e homologado pelo (a) Prefeito (a) Municipal, através de Decreto, conforme Lei Municipal Nº 351, de 31 de agosto de 2017, entrará em vigor na data de sua divulgação.

 

Conselho Municipal de Educação de Roteiro, 12 de Dezembro de 2017.



 Eliane Maria da Silva Santos

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Roteiro - AL

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